Prezados(as) Supervisores(as) Municipais do PRISME,
Desde 2025, o PRISME tem orientado os Municípios acerca da Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação do PME, denominada CAMA; e da necessidade de sua instituição e atuação no âmbito municipal.
Diante disso, ressaltamos que esta instância, a CAMA, pode corresponder à Comissão Gestora Municipal orientada pelo MEC, a ser “composta por, pelo menos, Secretaria, Conselho Municipal de Educação e Fórum Municipal de Educação”.
Junto com a Comissão Gestora/CAMA, o MEC orienta que seja instaurada a Comissão Técnica de Apoio.
O PRISME, também, tem contribuído com o processo de elaboração do Diagnóstico da Situação da Educação Municipal, contando com a coordenação da CAMA. Para tanto, a realização das Atividades Assíncronas – que tem somado a participação de diversos segmentos sociais – constitui-se estratégia fundamental para a construção do referido Diagnóstico, cuja finalidade é subsidiar a elaboração do novo PME, tomando como referência a realidade concreta e as especificidades de cada Município.
Durante os momentos formativos (Miniconferências e Minicursos), os Municípios têm sido orientados a realizar o Diagnóstico relacionado às políticas educacionais contemplando os seguintes aspectos:
- problemas e causas relacionadas ao não cumprimento das políticas educacionais propostas pelo PME 2014-2024;
- indicadores e descritores dos problemas a partir de bancos de dados oficiais atualizados;
- objetivos, metas e estratégias propostas para o novo PME.
Da mesma forma, lembramos que o PME deve estar em consonância com o PNE. Tal consonância constitui-se uma exigência legal e hierárquica que visa assegurar a articulação e o regime de colaboração entre os entes federados (União, Estados e Municípios). Sendo assim, como o PNE, ainda, não foi aprovado, a referência atual para a elaboração do esboço do PME deve ser o Projeto de Lei do PNE nº 2.614/2024, ora em tramitação no Congresso Nacional.
Diante disso, ressaltamos que o Diagnóstico elaborado ou iniciado pelos Municípios com a contribuição do PRISME está em plena conformidade com as diretrizes do MEC e pode ser complementado, caso haja necessidade, e enviado ao Ministério.
Por fim, ratificamos que a estrutura do PME deve conter, necessariamente:
1. no corpo da lei: definição das diretrizes, objetivos gerais e proposta de governança e acompanhamento, monitoramento e avaliação do PME;
2. no anexo da lei: detalhamento dos objetivos, metas e estratégias estabelecidos para o PME.
Seguimos à disposição para continuar este diálogo.
Gestão PRISME